Processo 3000096-92.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000096-92.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO-  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: crato.jecc@tjce.jus.br    Processo nº 3000096-92.2026.8.06.0071  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDEL PABLLO BARBOSA AMORIM  REU: TAM LINHAS AEREAS    SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.   Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.   Indefiro o pedido de suspensão requerido pelo promovido. Cuida-se de pedido suspensão formulado pela ré, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ).   O STF delimitou que o tema abrange especificamente casos fortuitos ou força maior, ou seja, eventos inevitáveis e externos à atividade, como condições climáticas severas ou fechamento de aeroportos por motivos alheios à empresa.   No caso em tela, o motivo do cancelamento ocorreu devido a manutenção não programada da aeronave, e, por esse motivo estamos diante de um fortuito interno, afastando com isso  o enquadramento do processo no Tema 1.417.   O artigo 393 do Código Civil estabelece que se pode considerar caso fortuito ou força maior  uma ocorrência de efeitos inevitáveis.    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.   Diante do exposto, indefiro a suspensão do processo com base no Tema 1.417/STF, por não se tratar de hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim de fortuito interno, insuscetível de enquadramento na controvérsia definida pelo Supremo Tribunal Federal.   No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC. Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.    Em apertada síntese, a parte autora relata que teve voo da LATAM cancelado/atrasado por problema técnico, com assistência insuficiente. Perdeu conexão, arcou com nova passagem e despesas, enfrentou longa espera e danos à bagagem. Atraso total de quase 30h, com transtornos físicos, emocionais e financeiros. Alegada falha na prestação do serviço.   Alega que chegada, prevista para 18h45, ocorreu por volta de 20h45, totalizando 29h40min de atraso. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.   A promovida apresentou contestação alegando que o atraso (1h46min) ocorreu por readequação da malha aérea, atividade sujeita a fatores operacionais e regulatórios (ANAC), como questões logísticas e de infraestrutura, afastando responsabilidade por danos alegados. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.   Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte.   Apesar da parte ré afirmar que o voo reclamado pela parte autora foi cancelado em razão readequação da malha aérea,, deixou de comprovar aos autos a referida alegação. Ônus do qual não se…

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