Processo 3000097-79.2023.8.06.0169

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000097-79.2023.8.06.0169
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do NorteRua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826     Processo: 3000097-79.2023.8.06.0169  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fraldas] Polo ativo: AUTOR: AUSERINA MARIA DE SOUZA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE       S E N T E N Ç A   Vistos em conclusão.                                   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência com preceito cominatório movida por AUSERINA MARIA DE SOUZA, representada por sua filha EVANILDA DE SOUZA PORFIRIO, em desfavor do MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE E DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, todos qualificados na peça exordial.  Alega a autora que a sua mãe possui 79 (setenta e nove) anos de idade, e de acordo com os laudos médicos e parecer social em anexo, a idosa Auserina Maria de Sousa, possui diagnóstico de Alzheimer (CID 10 G30), e, portanto, encontra-se acamada. Em razão disso, necessita do uso contínuo de fraldas geriátricas Plenitud/Protect Plus - no tamanho G/XG (três vezes ao dia) na quantidade de 90 (noventa) fraldas ao mês. Informa que o médico prescreveu o uso de fraldas de marcas especificas como PLENITUD e PROTECT PLUS, tendo em vista que tais marcas não causam assaduras e vazamentos. Alega que as fraldas possuem valor exorbitante, bem além das condições financeiras do núcleo familiar do demandante, uma vez que o valor médio de um pacote de fraldas é 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), necessitando de em média 04 (quatro) pacotes mensais, portanto, a quantia de 90 fraldas custa em média R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) e o(a) Requerente usará por tempo contínuo, totalizando, por ano, R$ 4. 272,00 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais) Instrui a inicial com os documentos de fls. 21/38. Decisão de id.  59577893 concedeu a tutela antecipada. Em sede de contestação, o Município de Tabuleiro do Norte requereu a suspensão e reforma da decisão concedeu a liminar sobredita, requereu a inclusão do estado do Ceará no polo passivo. Ao final, requer a improcedência do pleito autoral (ID. 60360974). Réplica em Id. 60394487. Decisão de Id. 178761832 INDEFERIU os pedidos de suspensão e reconsideração da decisão liminar formulado pelo Município de Tabuleiro do Norte, mantendo a decisão de ID. 59577893 em seus integrais termos. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o requerido permaneceu inerte. Brevemente relatado, decido:   FUNDAMENTAÇÃO     Destaco, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.   Preliminarmente     A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, Estados e Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196, CF.   Nesse sentido, cito os seguintes julgamentos:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o…

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