Processo 3000098-47.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000098-47.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO      Processo: 3000098-47.2026.8.06.9000 - Agravo de Instrumento  Agravante Carlos Mateus Pinto de Oliveira   Agravado: Estado do Ceará       Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. Polícia militar do estado do ceará. Curso de formação de oficiais. Candidato aprovado em cadastro reserva. Desistência de candidatos mais bem classificados. Ausência de ingresso no número de vagas imediatas previstas no edital. Inexistência de preterição arbitrária e imotivada. Tutela de urgência. Ausência de probabilidade do direito. Recurso desprovido.   I. Caso em exame     1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor.   II. Questão em discussão   2. Consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito, para determinar a imediata convocação e matrícula de candidato aprovado em cadastro de reserva no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão da desistência de candidatos mais bem classificados.  III. Razões de decidir    3. A desistência de candidatos anteriormente classificados somente confere direito subjetivo à nomeação ao candidato integrante do cadastro de reserva quando, em decorrência da reclassificação promovida, ele passa a ocupar posição inserida no quantitativo de vagas originalmente previsto no edital. Trata-se de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese que não se verifica no caso dos autos.  4. Nos termos do Tema 784 da repercussão geral, para candidatos aprovados fora do número de vagas, o direito à nomeação depende da demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, circunstância não evidenciada nos autos.  5. A documentação apresentada não demonstra desrespeito à ordem classificatória nem convocação de candidatos posteriormente classificados em detrimento do agravante.  6. A nomeação ou convocação decorrente de decisão judicial não configura preterição dos demais candidatos, por representar mero cumprimento de ordem jurisdicional pela Administração Pública.  7. Ausente a probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo prescindível o exame do perigo de dano.  IV. Dispositivo   8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.  __________________  Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1319254, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09/10/2021; ARE nº 1503966/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024; RE nº 837311, Tema 784 da Repercussão Geral; TJCE, MS nº 3004256-50.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Junior, Órgão Especial, j. 29/08/2025; AC nº 3010099-93.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2025.        ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.    Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.       DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO   Relatora  …

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