Processo 3000099-10.2026.8.06.0051
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000099-10.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: DANIELE PEREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débitos C/C Reparação Por Danos Materiais Com Repetição Do Indébito e Danos Morais ajuizada por Daniele Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S/A. Em síntese, informa a autora que é cliente do banco Bradesco e utiliza sua conta bancária para receber seus salários mensalmente, bem como utiliza apenas os serviços essenciais gratuitos disponibilizados pelo banco, conforme extratos bancários em anexo. Recentemente, inconformada com persistentes e volumosos descontos indevidos realizados em sua conta bancária, verificou seus extratos e constatou a ocorrência de descontos indevidos, desde 15/01/2018, referentes a 12 (doze) modalidades de produtos distintos, identificados nos documentos em anexo como: TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 2; TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 2; PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; MORA CREDITO PESSOAL; GASTOS CARTAO DE CREDITO; CARTAO CREDITO ANUIDADE; TITULO DE CAPITALIZACAO; PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 464937683; PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 451097180; MORA CREDITO PESSOAL CONTR 471838438; PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 538023975. Desse modo, requer declarar a nulidade dos contratos e dos descontos acima mencionados, uma vez que foram realizados sem a anuência, além da repetição de indébito e do ressarcimento pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial foram anexados os documentos de ID 188950184/ 188950192. Determinado a emenda da inicial no ID 189705513. Emenda da inicial apresentada no ID 189720210. Decisão de ID 189902917 deferindo a justiça gratuita a parte autora. Contestação apresentada no ID 212843357, sendo arguida preliminar de inépcia da inicial (postulação genérica) e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos questionados e, consequentemente, a improcedência da ação. Mesmo devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora nada apresentou ou requereu (ID 222633347). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos e alegações de ambas as partes presentes nos autos, reputa-se suficiente para formação do entendimento deste juízo, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada.…
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