Processo 3000099-27.2026.8.06.0013

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000099-27.2026.8.06.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES     Processo: 3000099-27.2026.8.06.0013 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Mateus Henrique da Silva Leandro Recorridos: Midway S.A.- Credito, Financiamento e Investimento; Recargapay Instituicao de Pagamento LTDA Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MATEUS HENRIQUE DA SILVA LEANDRO, desafiando a Sentença (ID39154140) que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, proposta pelo recorrente. Inicialmente, percebe-se que o recorrente interpôs Recurso de Apelação, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, quando, em verdade, o recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é o Recurso Inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Inobstante, tal impropriedade técnica poderia ser superada, para fins de conhecimento da insurgência, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, mormente, porque respeita o prazo recursal de 10 (dez) dias (tempestivo). Porém, não foram recolhidas as custas recursais, tampouco há pedido de gratuidade em sede recursal. Por força do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva. Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema:   Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)   Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 (já mencionado) e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE):   Art. 42. (…) § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. - grifou-se   Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.   Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - grifou-se   Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. - grifou-se   Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes. Desta feita, com arrimo nos fundamentos acima e nos…

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