Processo 3000099-38.2026.8.06.0171

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3000099-38.2026.8.06.0171
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: tjce@tjce.jus.br   Processo nº: 3000099-38.2026.8.06.0171 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária (1294) Requerente: Francisco Gonçalves Siqueira Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Francisco Gonçalves Siqueira, atuando em causa própria, ajuizou Ação de Notificação Judicial em face do Banco do Brasil S/A (ID 188526593).  O requerente alegou ser correntista da instituição financeira e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à antecipação do décimo terceiro salário. Diante disso, pleiteou a expedição de mandado de notificação para que o requerido apresentasse demonstrativo evolutivo do débito, contratos originais, comprovantes de pagamento e extratos bancários dos anos de 2024 e 2025 (ID 188526593). Este juízo proferiu despacho assinalando que a pretensão deduzida extrapolava os limites do procedimento de notificação judicial, cuja finalidade se restringe à mera ciência formal, não se prestando à obtenção coercitiva de documentos (ID 202094628). Por conseguinte, determinou-se a intimação do requerente para emendar a petição inicial, adequando o pedido e a causa de pedir ao procedimento de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas, sob pena de indeferimento (ID 202094628). O requerente apresentou manifestação de emenda à inicial (ID 202955647). Em sua petição, sustentou a viabilidade da notificação judicial com base no artigo 726 do Código de Processo Civil e informou que ajuizará futura ação de repetição de indébito acumulada com indenização por danos morais. Contudo, requereu expressamente o prosseguimento do feito sob o mesmo rito, com a citação do requerido para atender à finalidade de exibição de documentos pretendida na peça vestibular (ID 202955647). Em petição autônoma, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 190340313). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e a petição inicial apresenta vício formal insanável decorrente da inadequação da via eleita e da recusa de emenda pelo requerente. De início, defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente (ID 190340313). O requerente comprovou sua condição de idoso e apresentou demonstrativos de rendimentos de aposentadoria compatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira (ID 190340313). Atendidos os requisitos do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão do benefício. No mérito da questão processual, verifica-se que o requerente insistiu no prosseguimento do feito sob o rito da notificação judicial, recusando-se a promover a adequação determinada por este juízo (ID 202955647).  A decisão que determinou a emenda explicitou que a notificação judicial, regulada pelo artigo 726 do Código de Processo Civil, destina-se unicamente a manifestar formalmente a vontade do interessado para dar ciência a outrem de assunto juridicamente relevante. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que não comporta caráter coercitivo, condenatório ou de exibição forçada de documentos. Para a obtenção de documentos em poder de terceiros ou da parte contrária de forma autônoma, o Código de Processo Civil estabelece o procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381,…

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