Processo 3000099-40.2026.8.06.0138
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3000099-40.2026.8.06.0138 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PACOTI APELADO: ANTONIA ESLANDIA DA SILVA LIMA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PACOTI. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional de um terço constitucional incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus, ou não, ao terço constitucional sobre todo o período de 45 dias, em razão da atuação como profissional do magistério no Município de Pacoti - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que o magistrado pode formar seu convencimento com base no acervo probatório já constante dos autos, conforme previsto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. 4. A Lei Municipal nº 002/2003, em seu art. 12, estabelece de forma expressa que o profissional do magistério no exercício da função docente faz jus ao gozo de 45 dias de férias anuais, sem estabelecer qualquer distinção entre período de férias e recesso. 5. A referência legal à concessão das férias no período de férias e recesso dos alunos possui natureza meramente organizacional, destinada à adequação do calendário escolar às necessidades didáticas e administrativas, não autorizando a redução do período legalmente qualificado como férias para fins remuneratórios. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.400.787/CE, Tema 1.241 da repercussão geral, firmou a tese de que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". A ratio decidendi do Tema 1.241 aplica-se ao caso, pois a legislação municipal de Pacoti, assim como a norma examinada pelo Supremo Tribunal Federal, assegura aos professores em efetiva função docente o período de 45 dias de férias anuais. 7. O Município recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a impugnações genéricas, em desacordo com o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A tese de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não possui embasamento, uma vez que a decisão recorrida limitou-se a reconhecer direito previamente previsto em lei, em estrita observância ao texto constitucional e à legislação municipal. IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer do recurso de Apelação Cível para,…
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