Processo 3000099-54.2026.8.06.0101
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000099-54.2026.8.06.0101 RECORRENTES: Companhia Energetica do Ceara e Antonio Rogeliano de Sousa Avila RECORRIDAS: Antonio Rogeliano de Sousa Avila e Companhia Energetica do Ceara JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos pela concessionária de energia elétrica e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a concessionária à realização de ligação nova de energia elétrica e ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustentou que a demora decorreu da necessidade de obra complexa, da elevada demanda de serviços, da escassez de materiais e mão de obra e, ainda, da impossibilidade de localizar o imóvel do consumidor. O autor requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na realização da ligação nova de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária não comprova a alegada necessidade de execução de obra complexa nem apresenta elementos técnicos, cronograma ou documentação aptos a justificar o descumprimento dos prazos regulamentares previstos na Resolução ANEEL nº 414. A elevada demanda de serviços, a escassez de materiais e de mão de obra constituem fortuito interno e integram os riscos inerentes à atividade da concessionária, não podendo ser transferidos ao consumidor. O descumprimento dos prazos regulamentares para elaboração de estudos, execução das obras e efetivação da ligação caracteriza falha na prestação de serviço essencial e viola o dever de prestação adequada e contínua do serviço público. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da falha do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. A demora excessiva e injustificada no fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, diante da privação prolongada de serviço público essencial. A alegação de impossibilidade de localização do imóvel não encontra respaldo no conjunto probatório, pois a própria concessionária demonstrou ter alcançado a localidade e identificado unidade consumidora vizinha, sem comprovar qualquer tentativa de obtenção de informações complementares junto ao consumidor. As astreintes mostram-se adequadas, proporcionais e compatíveis com sua finalidade coercitiva, inexistindo fundamento para sua redução. A indenização fixada na origem revela-se inferior aos parâmetros adotados em casos análogos, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, em…
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