Processo 3000099-71.2026.8.06.0160
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000099-71.2026.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Parte Autora: ANTONIA MARCLEIDE MAGALHAES BRITO Parte Ré: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Valor da Causa: RR$ 10.711,66 Processo Dependente: [3001803-06.2023.8.06.0167] SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença de ID 207664797. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a sentença foi proferida sem que lhe fosse oportunizada manifestação acerca da contestação e dos documentos apresentados pela parte requerida, especialmente do documento de ID 196840351, utilizado como fundamento para a improcedência dos pedidos, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Na hipótese dos autos, assiste razão à parte embargante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na hipótese dos autos, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a sentença embargada julgou improcedentes os pedidos com fundamento, dentre outros aspectos, no documento apresentado pela parte requerida por ocasião da contestação, reputando comprovada a realização do reembolso pretendido pela autora. Todavia, constata-se que não foi oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação, tampouco manifestar-se acerca dos documentos que a instruíram, circunstância que a impediu de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa quanto aos fatos extintivos do direito alegados pela requerida. Tal circunstância configura vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, a ausência de abertura de prazo para réplica configura error in procedendo, porquanto impediu a parte autora de se manifestar sobre as alegações defensivas e sobre os documentos novos juntados aos autos, os quais serviram de fundamento para o julgamento de improcedência da demanda. Trata-se de vício que compromete a regularidade do procedimento e impõe a desconstituição da sentença, a fim de assegurar o efetivo exercício do contraditório. Colaciono o seguinte julgado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.…
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