Processo 3000102-12.2024.8.06.0058
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Visto em inspeção interna. (Portaria nº 05/2026, disponibilizada no Diário da Justiça em 28/04/2026). A promovente Zuila Ferreira de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS. Narra a petição inicial que a autora, beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi surpreendida com a cobrança de mensalidades sob a rubrica 'CONTRIBUIÇÃO AAPPS' diretamente em seus proventos previdenciários. Informa que os descontos ocorreram entre dezembro de 2023 e abril de 2024, inicialmente no montante de R$ 29,04 e posteriormente de R$ 31,06 mensais, totalizando a importância de R$ 153,28. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou filiação com a associação ré, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação pelos danos morais sofridos. A associação ré, regularmente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, postulou o cadastramento exclusivo de seus patronos, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que a promovente realizou livre filiação à entidade associativa, colacionando aos autos imagem digital do suposto termo de adesão assinado. Sustentou a licitude dos débitos, a ausência de responsabilidade civil, o afastamento da repetição do indébito e a inexistência de lesão de ordem extrapatrimonial. Postulou, ao final, a condenação da promovente por litigância de má-fé. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada eletronicamente pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Registrou-se a presença da preposta da associação ré e a ausência da promovente, cuja patrona havia justificado a impossibilidade de comparecimento na manhã do ato, juntando posteriormente atestado médico atestando sua incapacidade por motivos de saúde. O juízo acolheu a justificativa e determinou a remarcação do ato conciliatório. Antes, contudo, de se designar nova data, os advogados da associação ré peticionaram para noticiar a renúncia ao mandato judicial outorgado pela entidade, anexando comprovante de notificação prévia por correspondência postal com aviso de recebimento, entregue no endereço da associação em 11 de julho de 2025. Diante do decurso do prazo legal sem que a ré constituísse novos defensores, os autos retornaram conclusos para julgamento. I. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise dos requerimentos de concessão de gratuidade de justiça formulados pelas partes litigantes. No que tange ao pedido formulado pela promovente Zuila Ferreira de Oliveira, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido por este juízo em sede de despacho inicial, porquanto demonstrada a sua condição de aposentada que percebe benefício de valor aproximado de um salário-mínimo nacional, restando evidente a hipossuficiência econômica. Confirma-se, neste ato, o gozo da referida prerrogativa legal. Por outro lado, a ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS…
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