Processo 3000102-22.2023.8.06.0066
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (14)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000102-22.2023.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ANA KAMILA ANDRADE DE SOUZA, BRUNA DE SOUSA BEZERRA, CARLA MABEL FERREIRA SILVA SANTOS, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, ISABEL RODRIGUES TEOFILO, JUCICLEIDE ALVES DA SILVA, LAUDINEIDE DOS SANTOS SILVA, MARIA CELMA VIANA COSTA, MARIA JOSE MONTEIRO, MARIA LUIZA AZEVEDO DE SOUZA, NADIA KELLY PEREIRA DE SOUSA, ROSANGELA DE OLIVEIRA CORREIA BARROS, ROSIMEIRE RAFAEL DE OLIVEIRA, VENUSIA MARQUES DAVID, MUNICIPIO DE CEDRO APELADOS: MUNICIPIO DE CEDRO, ANA KAMILA ANDRADE DE SOUZA, BRUNA DE SOUSA BEZERRA, CARLA MABEL FERREIRA SILVA SANTOS, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, ISABEL RODRIGUES TEOFILO, JUCICLEIDE ALVES DA SILVA, LAUDINEIDE DOS SANTOS SILVA, MARIA CELMA VIANA COSTA, MARIA JOSE MONTEIRO, MARIA LUIZA AZEVEDO DE SOUZA, NADIA KELLY PEREIRA DE SOUSA, ROSANGELA DE OLIVEIRA CORREIA BARROS, ROSIMEIRE RAFAEL DE OLIVEIRA, VENUSIA MARQUES DAVID RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL DECOTE. MÉRITO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SERVIDORES NÃO DOCENTES. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO EM PARTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROBATÓRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidoras públicas municipais e pelo Município de Cedro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança de horas extras ajuizada por servidores vinculados à Secretaria de Educação, em razão do labor prestado em sábados letivos no período de julho a dezembro de 2018, condenando o ente público ao pagamento das horas extraordinárias apenas aos autores que comprovaram documentalmente a prestação do serviço. As servidoras sucumbentes pleiteiam a reforma da sentença para aplicação da presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos. O Município requer o reconhecimento da remessa necessária, o acolhimento da prescrição quinquenal e a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma sentença impede o conhecimento do segundo recurso por preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a interposição de apelação pela Fazenda Pública afasta a remessa necessária prevista no art. 496 do CPC; (iii) determinar se o trabalho prestado por servidores municipais em sábados letivos gera direito ao pagamento de horas extras e reflexos, quando não comprovada a compensação da jornada; e (iv) definir se a ausência de apresentação de determinados registros de frequência autoriza a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC e se outros documentos administrativos são suficientes para comprovar o labor extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do primeiro recurso de apelação consuma a faculdade recursal da parte, impedindo o conhecimento de segundo recurso idêntico em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. A apresentação de apelação tempestiva pela Fazenda Pública afasta a incidência da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do…
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