Processo 3000102-65.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 3000102-65.2025.8.06.0029 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELANTE/APELADO: JUARES NOGUEIRA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE VALORES SEM PROVA DE REPASSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: 1.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que declarou a nulidade do empréstimo consignado nº 330762019-9 diante do analfabetismo do autor, idoso e analfabeto, beneficiário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, que sofreu descontos indevidos de R$ 22,57 mensais desde dezembro de 2019. A sentença ordenou a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após referida data, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, arbitrou danos morais em R$ 500,00 e autorizou a compensação de valores com suposto crédito disponibilizado ao autor. II. Questão em discussão: 2.1 Há 6 questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de contrato preexistente apenas em sede de apelação; (ii) estabelecer se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é válida; (iii) determinar se é possível a compensação de valores sem prova do efetivo repasse do numerário ao consumidor; (iv) definir os critérios aplicáveis à repetição do indébito diante da modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (v) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais; e (vi) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3.1. Inadmissível a juntada tardia de documento preexistente em sede recursal sem a comprovação de motivo de força maior, ante a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Nula a contratação de empréstimo escrito por pessoa analfabeta quando não observada a solenidade do artigo 595 do Código Civil, que exige assinatura do instrumento a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias, ônus que incumbia ao banco em face da inversão do ônus da prova determinada com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. Inviável a compensação de valores quando a instituição financeira não colaciona aos autos comprovante idôneo de transferência bancária ou depósito do mútuo em favor do consumidor, ausência que inviabiliza o reconhecimento de obrigação recíproca e líquida. 3.4 Consoante o precedente vinculante do STJ no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021), a devolução em dobro do indébito consumerista independe de má-fé, mas seus efeitos foram modulados para atingir apenas as cobranças posteriores a 30/03/2021, mantendo-se a restituição de forma simples para os descontos anteriores. 3.5. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto não houve abalo extraordinário, inexistiu inscrição em cadastros de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.