Processo 3000103-32.2026.8.19.0036

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000103-32.2026.8.19.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000103-32.2026.8.19.0036/RJ AUTOR : GUILHERME DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ204918) DESPACHO/DECISÃO 1)  Defiro JG a parte autora. Anote-se. A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.    Assim, cite(m)-se o(s) réu(s) PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.  2) Pedido de tutela : Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora requer, liminarmente a autorização para realizar depósito judicial mensal em valor equivalente a 30% do salário mínimo ou, subsidiariamente, 30% de sua renda líquida estimada;  afastamento dos efeitos da mora; determinação para que a parte ré se abstenha de promover inscrição em cadastros restritivos, protesto ou ajuizamento de ação de busca e apreensão; e  manutenção da posse do veículo objeto do contrato enquanto perdurar a demanda. Sustenta, em síntese, a existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão do elevado custo total do crédito e da suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios, o que teria tornado excessivamente onerosa a obrigação assumida. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a controvérsia deduzida revele matéria juridicamente relevante e merecedora de exame aprofundado, não se verifica, nesta fase inicial, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a concessão da medida pleiteada. A parte autora não nega a contratação do financiamento nem a existência do débito, reconhecendo, inclusive, encontrar-se inadimplente quanto a parte das parcelas ajustadas. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos encargos financeiros, especialmente da taxa de juros remuneratórios e do custo efetivo total (CET). Todavia, a simples alegação de excessividade, desacompanhada de demonstração técnica idônea, não é suficiente para evidenciar, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou nulidade evidente das cláusulas contratuais. A aferição da eventual abusividade demanda análise comparativa com as taxas médias de mercado vigentes à época da contratação, bem como exame detalhado das cláusulas pactuadas e da metodologia de cálculo das prestações, providências que reclamam contraditório e, se necessário, dilação probatória, inclusive com produção de prova pericial contábil. Nesse contexto, a revisão pretendida pressupõe cognição exauriente, incompatível com a via estreita da tutela provisória. Cumpre ressaltar que a mera propositura de ação revisional não afasta, por si só, a mora contratual nem impede o exercício regular dos direitos do credor. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de abusividade concreta, o que não se evidencia, ao menos neste momento…

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