Processo 3000103-43.2026.8.06.0117

TJCE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3000103-43.2026.8.06.0117
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000103-43.2026.8.06.0117 Promovente: ROBERTA DEBORA MENEZES DA SILVA LIMA Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO    Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida.   Na inicial, a parte promovente alega existirem irregularidades no contrato firmado com a parte promovida, notadamente em relação à capitalização diária de juros e aos juros de mora de 6% ao mês na fase de inadimplência.   Por tais razões, ajuizou a presente ação para que fosse afastada a previsão de capitalização diária de juros e dos juros de mora abusivos, e a parte promovida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais.   Citado, o promovido apresentou contestação no ID 105507390, na qual impugna o pedido de justiça gratuita e defende a regularidade dos encargos contratuais, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos da inicial.   Réplica no ID 130624650.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório.     II - FUNDAMENTAÇÃO      O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;"      In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.     DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA    A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015). O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade.   MÉRITO   DA ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS IRREGULAR   Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular.   Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente.   No caso dos autos, a parte promovente alegou abusividade no contrato de financiamento, haja vista conter previsão de capitalização diária de juros sem que haja estipulação de informações relacionadas as taxas diárias dos referidos juros, mas tão somente das taxas mensal e anual.   Quanto ao tema em questão, há de ser ressaltado que é possível a capitalização diária de juros remuneratórios no período de normalidade contratual, desde que no contrato constem informações precisas acerca das respectivas taxas diárias de juros, de modo que o consumidor tenha plena ciência daquilo que está sendo cobrado.   O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento sobre a matéria em questão, conforme se pode vislumbrar da análise do seguinte julgado:   RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO…

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