Processo 3000103-49.2025.8.06.0094
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000103-49.2025.8.06.0094 RECORRENTE: Maria Ivani da Conceicao Ribeiro RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ipaumirim RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA "BRADESCO AUTO RE". ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESCONTO. INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente a demanda, na qual a autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO AUTO RE". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal, bem como se é aplicável, no caso concreto, a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para afastar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de serviços bancários não contratados. O termo inicial da prescrição, em se tratando de desconto único, ocorre na data da efetiva lesão, isto é, no momento em que realizado o débito questionado. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, somente se aplica em situações excepcionais, especialmente quando há dificuldade de acesso à informação ou prazo exíguo, o que não se verifica no caso concreto. Presume-se a ciência do consumidor quanto a lançamentos bancários ordinários, por serem facilmente verificáveis mediante consulta aos extratos. A alegação de conhecimento tardio da lesão não se mostra crível, sobretudo após o decurso de lapso temporal superior a cinco anos, inexistindo prova de fato oculto que justifique a incidência da actio nata subjetiva. A adoção do critério subjetivo, no caso, violaria a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, razão pela qual prevalece o critério objetivo da actio nata. Decorrido o prazo de cinco anos entre o desconto e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, prejudicando a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, e 27; CPC, arts. 485, IV, e 487, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, §único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.983.209/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.06.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 0006605-40.2016.8.06.0104, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 20.02.2025; TJCE, Recurso Inominado nº 3000437-25.2024.8.06.0157, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 31.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento…
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