Processo 3000103-56.2025.8.06.0512
TJCE • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (2)
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3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000103-56.2025.8.06.0512 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSSUNTO: [Depósito Elisivo] AUTOR: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA REU: ESTRUTECH ENGENHARIA AS01 SPE LTDA, ESTRUTECH ENGENHARIA MM13 SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA ajuizado por SH FÔRMAS, ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA, em desfavor de ESTRUTECH ENGENHARIA AS01 SPE LTDA e ESTRUTECH ENGENHARIA MM13 SPE LTDA, com fundamento no art. 94, I da Lei nº 11.101/05. Alega a autora ter firmado Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida, por meio do qual as requeridas confessaram o débito de R$ 432.281,61 (quatrocentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), a ser pago mediante uma entrada e treze prestações. Acrescenta que, a despeito do acordo, as rés estariam inadimplentes desde 28/02/2025 (vencimento da parcela nº 7), mesmo após o protesto do título. Diante disso, ingressou judicialmente pleiteando a falência das devedoras, nos termos do art. 94, I da Lei nº 11.101/05. Custas (id. 169696621). Em sede de contestação (id. 182747685), as promovidas arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido se funda em contrato sem natureza mercantil. No mérito, defenderam o não provimento do feito, haja vista se tratar de mera divergência contratual e não insolvência. No ato, aponta ainda a ausência de provas de notificação válida da ré, ocasião em que requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica (id. 191875222). Anunciado o julgamento antecipado (id. 199706549). É o que importa relatar. DECIDO. Da Preliminar de Inépcia Examinando detidamente o caderno processual, verifico que, a despeito dos argumentos da defesa, a questão dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Isto porque, a exordial delineia com clareza que o pedido falimentar decorre do inadimplemento injustificado de obrigação constante em título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC), o que denota perfeita higidez da inicial, notadamente em relação conexão entre a causa de pedir e o pedido. Por oportuno, esclareço que a opção do credor pelo rito falimentar em detrimento da execução comum constitui faculdade legal expressamente amparada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, tampouco há que se falar em inadequação da via. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Do Mérito Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a ocorrência de impontualidade apta a justificar a decretação da falência das empresas promovidas. Acerca da questão, a Lei nº 11.101/05 autoriza a decretação da falência de uma pessoa jurídica quando se verificar o inadimplemento injustificado de obrigação, materializada em título executivo protestado, cuja dívida supere o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. Veja-se: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)…
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