Processo 3000104-30.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000104-30.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3000104-30.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JOAO PAULO DE AMARAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA   Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOAO PAULO DE AMARAL, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com a implementação da obrigação de fazer em folha, bem como na obrigação de pagar o respectivo adicional constitucional de 1/3 de férias, sobre a integralidade do período de 45 dias anual, dos últimos 05 (cinco) anos, com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e os documentos que a acompanham. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com dispensa de audiência de conciliação em conformidade com o despacho de citação Id. 179443780, contestação Id. 180831920, réplica Id. 182798349 e o parecer ministerial Id. 185219752. DECIDO.  Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido. Adentrando a análise do mérito propriamente dito, se depreende que ação merece prosperar em parte, ante o reconhecimento do direito dos professores da rede estadual de educação ao gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, na forma disposta na Lei Estadual nº 10.884/1984, sendo 30 (trinta) dias de férias, após o 1º semestre letivo, e 15 (quinze) dias após o 2º semestre letivo, devendo o terço constitucional de férias incidir sobre todo o período de 45 dias férias, nos ditames do Art. 39 do Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, ipsis litteris:  "Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.  § 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis.  § 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las.   § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (redação dada pela Lei 12.066/93).  Entende-se que tal concessão aplica-se inclusive durante o período que porventura possa vir a ocupar o cargo comissionado como diretor escolar, vice diretor escolar e/ou coordenador pedagógico, nos termos do supramencionado art. 39, §2º c/c art. 11 do Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, ad…

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