Processo 3000104-61.2023.8.06.0043

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000104-61.2023.8.06.0043
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3000104-61.2023.8.06.0043 REQUERENTE: RITA REJJANE ALVES ROCHA REQUERIDO: ENEL RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurado por RITA REJANE ALVES ROCHA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A exequente peticionou pugnando pelo cumprimento do título executivo judicial decorrente da presente demanda. Informou que, não obstante a sentença de mérito ter declarado a ilegalidade do procedimento de apuração do débito (Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI) e a inexistência da multa correlata, a concessionária ré deu continuidade às cobranças abusivas no curso do processo, lançando parcelas mensais nas faturas de energia elétrica da consumidora. Postulou, por conseguinte, o ressarcimento do montante indevidamente adimplido a esse título. Regularmente intimada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 160057033). Em suas razões substanciais, arguiu, em síntese, a inexequibilidade do título e a consequente inexigibilidade da obrigação. Sustenta que a sentença proferida limitou-se a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, capítulo este posteriormente reformado e afastado em sede de Acórdão pelas Turmas Recursais, mantendo-se íntegra apenas a natureza meramente declaratória da obrigação de fazer (reconhecimento de ilegalidade do TOI). Aduz que o título judicial carece de cunho condenatório pecuniário direto e que a execução foi deflagrada sem lastro em obrigação de pagar quantia certa, qualificando o procedimento como eivado de nulidade por ausência de liquidez e exigibilidade. Secundariamente, apontou a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito no ato de deflagração do cumprimento. Intimada a exequente manifestou-se em ID. 183761344. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, quando a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar.    Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória.    Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse sentido, é o entendimento dominante na jurisprudência, por todos:    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA.…

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