Processo 3000104-64.2025.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000104-64.2025.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DUARTE DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: Direito Processual Civil. agravo interno. Ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição do indébito e condenação por danos morais. desconto indevido. valor ínfimo. inexistência de dano moral. mero aborrecimento. Recurso conhecido e desprovido. decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos na conta bancária onde a demandante recebe seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como se a cobrança indevida de valores de pequena monta na conta bancária da autora é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar a efetiva ofensa à dignidade da consumidora, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Descontos mensais de valor irrisório, sem comprovação de impacto relevante na subsistência da agravante, não configuram dano moral, caracterizando-se como mero aborrecimento. 5. A inércia da demandante diante dos descontos realizados, somada ao lapso temporal considerável entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação, compromete a alegação de abalo significativo ou constrangimento relevante. 6. A jurisprudência do STJ e do TJCE consolidou o entendimento de que descontos indevidos de pequeno valor configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O desconto indevido de valores irrisórios, desacompanhado da comprovação de prejuízo relevante ou de abalo à esfera moral do consumidor, não é suficiente, por si só, para justificar a reparação por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 39, III; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/08/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200943-06.2024.8.06.0113, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 11/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0203691-69.2024.8.06.0029, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200571-58.2023.8.06.0124, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 26/03/2025. _______ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisca Duarte de Lima com razões no id. 31875943, visando a reforma de decisão monocrática (id. 31167139) proferida por esta Relatoria, quando da apreciação de Apelação Cível, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais,…
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