Processo 3000105-05.2026.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000105-05.2026.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROZIMAR CELESTINO SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES (CAUSAS DE PEDIR REMOTA), PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE TODOS OS CONTRATOS SEJAM REUNIDOS PARA DISCUSSÃO EM PROCESSO ÚNICO, EXCETO SE POSSUÍREM OBJETIVOS NÃO IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS LITÍGIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Rozimar Celestino Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta pelo recorrente em desfavor de Banco Pan S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve desacerto da sentença em indeferir a petição inicial por entender que houve a prática de fracionamento de litígios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalte-se que a análise é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No presente caso, o autor/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados a título do contrato de empréstimo consignado n° 340810908-4, no valor de R$ 4.284,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais), para ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), com início dos descontos em 02/02/2021 e previsão de término em 11/11/2027. 5. Identificou-se que foram protocoladas várias ações propostas por ROZIMAR CELESTINO SANTOS (polo ativo), contra o Banco PAN S.A. nos anos de 2025 e 2026, com o objetivo de desfazimento de contrato bancário e indenização por danos morais. 6. A propositura individualizada das demandas para discutir cada contrato de empréstimo de consignado em ação própria afasta a configuração do interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial com amparo nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e caracteriza não apenas litigância abusiva, como previsto na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024, considerando o potencial propósito de multiplicar condenações indenizatórias e honorários advocatícios. 7. Contudo, afastada a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, na medida em que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não foi ofendido, permitindo, a sentença, que a discussão envolvendo os outros contratos de empréstimo consignado com o Banco Itaú Consignado S/A ocorram em um único processo. 8. A possibilidade de proposição de ação única, evitando o fracionamento de contratos idênticos discutidos com as mesmas partes, excetuada a hipótese de negócios jurídicos assemelhados, como empréstimo consignado e reserva de margem consignada, tarifa bancária, seguro, anuidade de cartão de crédito e descontos associativos, torna mais…
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