Processo 3000105-27.2024.8.06.0038
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000105-27.2024.8.06.0038 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: M. A. G. D. A. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EVEROLIMO. ESCLEROSE TUBEROSA E ASTROCITOMA SUBEPENDIMÁRIO DE CÉLULAS GIGANTES (SEGA). MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PARA OUTRAS PATOLOGIAS. TEMAS 06 E 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou o fornecimento do medicamento Everolimo 1,5 - 10mg/m² à autora, portadora de esclerose tuberosa (CID Q85.1) e astrocitoma de células gigantes ependimárias - SEGA, grau I (CID C71.5). O ente estadual alegou que o medicamento não foi incorporado ao SUS para o tratamento indicado e sustentou a necessidade de observância dos Temas 06 e 1234 do STF, das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 e do Tema 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o fornecimento judicial do medicamento Everolimo para tratamento de esclerose tuberosa associada a astrocitoma subependimário de células gigantes (SEGA), apesar de o fármaco não estar incorporado ao SUS especificamente para essa patologia. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever dos entes federativos assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade pelo fornecimento de prestações de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos definidos nos Temas 06 e 1234 do STF, nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 e no Tema 106 do STJ, incluindo análise técnica, comprovação de necessidade, inexistência de alternativa terapêutica adequada e registro na ANVISA. A autora comprova ser portadora das enfermidades indicadas e demonstra a necessidade do uso do Everolimo por meio de relatórios médicos emitidos pelo Comitê Estadual de Saúde, Centro de Oncologia do Cariri e Hospital Maternidade São Vicente de Paulo. O medicamento Everolimo consta na RENAME e integra o Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), embora esteja previsto para outras patologias, enquadrando-se como medicamento não incorporado para a finalidade específica pretendida. A existência de decisão anterior da CONITEC pela não incorporação do Everolimo para tratamento de SEGA associado à esclerose tuberosa não impede a concessão judicial diante das evidências científicas posteriores, do registro pela ANVISA e da análise das circunstâncias concretas. A Nota Técnica do NATJUS apresenta manifestação favorável ao fornecimento do medicamento, indicando inexistência de similar terapêutico, respaldo científico quanto à eficácia do tratamento e aprovação do uso do fármaco por agências reguladoras, inclusive pela ANVISA. A presença de evidências científicas, a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de substituto terapêutico, a…
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