Processo 3000106-08.2026.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000106-08.2026.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3000106-08.2026.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO HENRIQUE RIBEIRO NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" proposta por PAULO HENRIQUE RIBEIRO NUNES contra BRADESCO S/A. Alega o autor, em suma, que ao analisar seus extratos bancários percebeu descontos decorrentes de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", cujos serviços ou produtos jamais contratou ou anuiu voluntariamente. Requereu a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Instruiu a inicial, entre outros documentos, com os extratos bancários de ID 189698333. Despacho inicial de ID 189771718 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, determinou citação e encaminhou os autos ao Cejusc. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 201699362). Na sequência, o réu apresentou contestação de ID 203683054, com preliminares de prescrição e abuso do direito de demandar. Defendeu a legalidade da cobrança de título de capitalização e a existência de contrato firmado pelo autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou compensação dos valores atinentes ao resgate do produto financeiro. Não juntou documentos relativos ao caso. Réplica de ID 206965106, refutando os argumentos defensivos e ressaltando a ausência de contrato. Ato ordinatório de ID 207219444 providenciou a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, reiterando os argumentos iniciais e requerendo julgamento antecipado (ID 212795329). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sendo desnecessária a produção de prova em audiência e entendendo suficientes os documentos apresentados, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Rejeito a alegação de prescrição, vez que o prazo é quinquenal (art. 27, CDC) e o(s) desconto(s) é(são) datado(s) de março de 2022. Quanto à alegação de litigância abusiva, o volume de processos, isoladamente, não é óbice ao exercício do direito constitucional de ação, mormente quando a autora nega a contratação, pelo que rejeito tal preliminar. MÉRITO No caso em comento, pleiteia-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica que presta serviços de natureza bancária e securitária, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que o Requerente está englobado no conceito de consumidor, pois utiliza o serviço como destinatário final, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do CDC. Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova deve ser conhecida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o…

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