Processo 3000106-23.2024.8.06.0099

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000106-23.2024.8.06.0099
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Fórum das Turmas Recursais Dollor Barreira 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal     Processo: 3000106-23.2024.8.06.0099 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Recorrente: BANCO INTERMEDIUM SA Recorrido: SAMUEL ARAUJO DE SOUZA   EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RETENÇÃO NÃO RAZOÁVEL DOS DEPÓSITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Acórdão  Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., conheceram do recurso do réu para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz relator. Sucumbência 15% sobre o valor atualizado da condenação. .I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Intermedium S.A. (Banco Inter) contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais promovida por Samuel Araújo de Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Na sentença o juízo condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinou a disponibilização de eventuais saldos remanescentes da conta corrente encerrada arbitrariamente pela instituição financeira, sob pena de astreintes. O magistrado considerou que o encerramento da conta foi realizado sem o envio de notificação prévia válida, além da retenção indevida do saldo credor por período excessivo, conforme fundamentado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil [ID. 157298941; ID. 162294096]. Irresignado, o Banco Inter S.A. interpôs recurso alegando, preliminarmente, a inexistência de falha na prestação de serviço e sustentando que o encerramento de contas bancárias por desinteresse comercial é uma prerrogativa legítima assegurada pelo princípio da autonomia privada. Argumentou que não houve abusividade no procedimento de encerramento da conta, ressaltando que, segundo cláusula do contrato pactuado entre as partes, tal ato poderia ser realizado mediante comunicação prévia ao cliente. O recorrente afirmou que a comunicação foi realizada por e-mail, conforme exigido pela cláusula 16.1 do contrato, mas que o recorrente não teria apresentado provas nos autos de que o destinatário não teria recebido tal aviso. Ponderou, ademais, que o prazo de 30 dias para a transferência dos valores remanescentes encontra respaldo na regulamentação do Banco Central e que não se configura dano moral em virtude da ausência de qualquer circunstância vexatória ou de grave repercussão para o autor [ID. 162294096]. O banco pleiteou, assim, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado. Como fundamento subsidiário, invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentando que a indenização por danos morais não deve ensejar o enriquecimento sem causa do autor [ID. 162294096]. O autor, Samuel Araujo de Souza, apresentou contrarrazões ao recurso inominado, sustentando a manutenção integral da sentença. Argumentou que houve falha grave na prestação do serviço, com violação do dever de informação, considerando que o Banco Inter S.A. não conseguiu comprovar nos autos o envio prévio de notificação válida acerca do encerramento da conta corrente, como estabelecido pela Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central e pelas cláusulas contratuais. Realçou que a retenção indevida do saldo de sua conta, no valor de R$…

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