Processo 3000106-42.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Sobral - Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral Processo: 3000106-42.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Seguro] Parte Autora: MARIA FIRMINO DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos [ID 207545515], sob alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e materiais, afirmando, em síntese, que os descontos impugnados teriam ocorrido em conta corrente e, por isso, a relação seria contratual, com incidência de juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ao final, requereu o saneamento do suposto vício, com efeitos infringentes, para fixação dos juros moratórios a partir da citação. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inadmissibilidade dos embargos por nítido inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, afirmando que a sentença enfrentou expressamente a matéria e que os descontos indevidos decorreram de suposto contrato de seguro não contratado, possuindo natureza extracontratual. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos aclaratórios, com imposição de multa por caráter protelatório. [ID 222034126] É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, por serem cabíveis em tese e tempestivos, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não lhes assiste razão. A sentença embargada examinou a controvérsia de forma suficiente e coerente, tendo reconhecido a inexistência de contratação válida do seguro denominado "SEGURADORA SECON", a falha na prestação do serviço, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, fixando os consectários legais com base na natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida no caso concreto. Não se verifica contradição interna no julgado. A fundamentação assentou que não houve prova idônea da anuência da autora para a contratação do seguro e que, ausente relação contratual válida quanto ao produto cobrado, a responsabilidade da demandada é extracontratual, razão pela qual os juros moratórios foram fixados desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ. O argumento da embargante busca, na realidade, rediscutir a classificação jurídica adotada na sentença, pretendendo reexame do mérito por via inadequada. Também não há omissão ou obscuridade a ser suprida. A sentença enfrentou a tese relativa à inexistência de prova da contratação e explicitou a consequência jurídica atribuída aos descontos indevidos, inclusive ao tratar dos consectários legais. A mera discordância da parte ré quanto ao enquadramento jurídico ou ao termo inicial dos juros não configura vício integrativo, mas inconformismo com a conclusão adotada. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e revelando os embargos tentativa de alteração do julgado por via imprópria, devem ser rejeitados. Não se mostra cabível, ademais, a atribuição de efeitos infringentes, porquanto ausente vício a ser sanado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada [ID 207545515]. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal, observadas as cautelas de praxe. BRUNO…
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