Processo 3000106-65.2026.8.06.0030
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000106-65.2026.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ FRANCISCO VIANA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA ESTABELECIDOS TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débitos, envolvendo as mesmas partes, configura a litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. Já a continência pode acarretar não apenas a reunião dos processos, mas também a extinção de um deles (art. 57 do CPC). 4. No caso, inexiste conexão, continência e muito menos risco de decisões conflitantes porque as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade ou não dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. 5. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico e a verificação da necessidade ou não da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante a garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Vale esclarecer que não é devido justificar o indeferimento da inicial com base no abuso de direito ou litigância predatória, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. 7. Logo, a sentença não respeitou o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) nem a norma fundamental do processo civil (art. 3º do CPC), as quais estabelecem que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, a litigância temerária." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 57. CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0200450-86.2024.8.06.0094. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 09/07/2025; AC nº 3000091-52.2025.8.06.0056. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 07/05/2025; AC nº 0200366-84.2023.8.06.0041. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025; e AC nº…
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