Processo 3000106-71.2026.8.06.0222
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000106-71.2026.8.06.0222 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. A parte autora afirma que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débito que alega desconhecer, no valor de R$ 2.823,94, vinculado ao contrato nº 0000000016343917, atribuído à parte promovida. Sustenta não ter contratado o serviço que originou a dívida, não ter recebido comunicação prévia válida e ter sofrido abalo moral em razão da restrição. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte promovida apresentou contestação, defendendo a regularidade do débito, a existência de relação jurídica originária com o Banco BMG, a posterior cessão do crédito ao Fundo réu, a regularidade da comunicação prévia e a existência de outras negativações em nome da parte autora. Requereu a improcedência da demanda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento do débito. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. A parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado. A parte promovida requereu o depoimento pessoal da autora, pedido já apreciado por decisão anterior, na qual se reconheceu a suficiência da prova documental para julgamento do feito. Decido. I - DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir fundada na falta de prévia tentativa administrativa de solução do conflito. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No mesmo sentido, o art. 17 do CPC exige interesse e legitimidade para postular em juízo, requisitos presentes no caso, pois a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e a reparação por suposta negativação indevida, havendo resistência da parte promovida. Não há, portanto, necessidade de prévia reclamação administrativa perante a empresa, PROCON, Serasa ou qualquer plataforma de negociação para que a parte autora possa ajuizar a demanda. Também rejeito a alegação de inépcia da inicial. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a inicial permite compreender a causa de pedir e os pedidos formulados. A autora identificou o débito discutido, afirmou desconhecer a relação jurídica e pediu a declaração de inexistência da dívida, a retirada da anotação restritiva e indenização por danos morais. A discussão sobre a existência ou não da contratação é matéria de mérito, e não defeito formal da petição inicial. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da parte autora ou de seu advogado por litigância de má-fé. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do CPC, exigindo conduta processual abusiva, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito. O simples…
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