Processo 3000106-95.2023.8.06.0151
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000106-95.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO CELIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por Francisco Célio Gomes da Silva em face do Município de Ibicuitinga e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ibicuitinga, buscando a condenação do ente público à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 65, da Lei Municipal nº 062/1991 (Regime Jurídico Único no Município de Ibicuitinga). Em síntese, a parte autora alega que tomou posse do seu cargo de professor em 02/02/1998, laborando até os dias atuais, sem que tenha percebido as verbas referentes ao adicional por tempo de serviço. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 56862672), apresentando as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não houve requerimento administrativo, impossibilitando a análise do pleito. Por fim, afirma que o ente público passa por diversas dificuldades financeiras, impactando na dotação orçamentária. O autor apresentou réplica à contestação (ID 57014604). Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 67202629, enquanto o promovido requereu a formação de litisconsórcio necessário (ID 67741472). Devidamente citado, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ibicuitinga não apresentou manifestação. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ. Convém ressaltar inicialmente que o ajuizamento da ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, razão pela qual afasto a alegação do promovido de que este constituiria pressuposto para a formação do litígio. Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Como a questão em tela é puramente de direito e as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, não há nenhuma necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO O cerne da questão diz respeito ao direito da parte promovente à percepção da parcela remuneratória denominada adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 65, da Lei Municipal nº 062/1991 (Regime Jurídico Único no Município de Ibicuitinga). Para a correta compreensão da controvérsia, impõe-se, inicialmente, a análise da legislação municipal que regula a matéria. O Regime Jurídico Único no Município de Ibicuitinga, em seu art. 65, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) para cada período de 05 (cinco) anos trabalhados. Vejamos a redação do…
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