Processo 3000107-60.2025.8.06.0038

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000107-60.2025.8.06.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3000107-60.2025.8.06.0038 APELANTE: VALDIR JUNIOR FERNANDES RODRIGUES APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. MORA COMPROVADA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA Nº 1.132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE MORA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CONVERSAS INFORMAIS INSUFICIENTES. PURGA DA MORA NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araripe/CE, que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, reconhecendo a mora do devedor e determinando a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da sentença que reconheceu a mora do devedor e determinou a consolidação da propriedade do bem, à luz da alegação de mora do credor, da suposta necessidade de dilação probatória e da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da correção da sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, notadamente quanto à caracterização da mora do devedor, à alegada existência de mora do credor decorrente de suposta ausência de disponibilização de meios para pagamento, bem como à ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e à necessidade de inversão do ônus da prova. 2. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, constitui procedimento especial destinado à tutela do crédito garantido por alienação fiduciária, sendo sua dinâmica estruturada a partir da comprovação do inadimplemento e da mora do devedor, essa última caracterizada, em regra, pelo simples vencimento da obrigação, conforme o princípio do dies interpellat pro homine. 3. A legislação de regência, em seu art. 2º, §2º, admite que a mora seja comprovada mediante o envio de notificação ao endereço constante do contrato, orientação que foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Nº 1.132, segundo o qual se mostra suficiente a demonstração do envio da notificação, independentemente da comprovação de seu efetivo recebimento pelo devedor. 4. No caso concreto, extrai-se dos autos que a instituição financeira instruiu a inicial com o contrato celebrado entre as partes, o demonstrativo do débito e a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, elementos suficientes à caracterização da mora, nos termos da legislação aplicável (documentação ID nº 35519578 a 35519584). Assim, não há falar em irregularidade quanto ao requisito essencial para o deferimento da medida de busca e apreensão. 5. A tese recursal de inexistência de mora juridicamente imputável ao devedor, fundada na alegação de ausência de disponibilização de boletos ou carnê para pagamento, não…

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