Processo 3000107-65.2026.8.19.0005

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000107-65.2026.8.19.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000107-65.2026.8.19.0005/RJ AUTOR : MACH-B EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE TONETA DA FONSECA (OAB SP496352) ADVOGADO(A) : LEONARDO FURLAN RODRIGUES (OAB SP499881) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO ESTEVES BAGGIO (OAB PR130406) ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS ESTEVES BAGGIO (OAB RJ250763) ADVOGADO(A) : ALBERTO BILHA NETO (OAB PR127272) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por MACH-B EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de CAZADIPRAIA EMPREENDIMENTO LTDA.-ME, CAZADIPRAIA PONTAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HÉLIO FRANCO DA SILVA RIOS, ALEXANDRE LUIZ DE MEDEIROS e AMANDA RAPOSO NOVAES , relatando, em síntese, que cedeu quatro lotes no Loteamento Pontal do Atalaia, em Arraial do Cabo, mediante instrumento particular de permuta celebrado em 25 de junho de 2018, pelos quais os réus se obrigaram a construir 28 unidades residenciais e a entregar seis delas à autora em três etapas, após a concessão do alvará. Narra que os réus descumpriram todos os marcos contratuais de entrega, obtiveram licença ambiental para 30 unidades sem sua concordância, comercializaram imóveis a terceiros antes da lavratura da escritura pública exigida como condição prévia ao contrato, deixaram de recolher os encargos fiscais sobre os imóveis e, após a declaração de resolução de pleno direito em 06 de fevereiro de 2024 e o decurso do prazo de desocupação de 72 horas, permaneceram nos lotes e chegaram a alienar e entregar a terceiro, em julho de 2024 e março de 2025, respectivamente, uma das unidades reservadas à autora. Requer, em tutela de urgência inaudita altera parte: (a) a reintegração liminar na posse dos lotes N-10B, N-11, N-12 e N-13; (b) a fixação de multa diária de R$ 50.000,00 e multa autônoma de R$ 500.000,00 por cada novo ato de alienação; (c) o arresto e indisponibilidade de bens de todos os réus via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD; e (d) tutela inibitória para vedar qualquer ato de disposição sobre as unidades litigiosas. Decido. I — Da tutela de urgência possessória liminar O art. 562 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de medida liminar de reintegração ou manutenção de posse "desde logo", independentemente de justificação prévia, quando o magistrado se convencer, pela inicial e pelos documentos que a instruem, da verossimilhança do direito alegado pelo autor. Trata-se, portanto, de cognição sumária desenvolvida com base exclusivamente nos elementos unilateralmente apresentados. O indeferimento da tutela inaudita altera parte , nessa hipótese, não implica reconhecer a improcedência do pedido possessório — implica, tão somente, reputar insuficiente a cognição unilateral para embasar medida de tamanha repercussão, determinando-se a oitiva dos réus antes de qualquer constrição. A controvérsia envolve, em síntese, a execução de contrato de permuta de bem imóvel com obrigação de construir e entregar seis unidades residenciais. A posição jurídica da autora repousa sobre a alegação de resolução de pleno direito operada por cláusula resolutiva expressa (cláusula 13 do instrumento de permuta), com fundamento no art. 474 do Código Civil. Os documentos acostados à inicial apresentam consistência interna digna de nota: há notificações extrajudiciais, registros fotográficos, instrumentos de compra e venda com terceiros e extrato de dívida ativa que,…

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