Processo 3000107-79.2026.8.19.0065
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000107-79.2026.8.19.0065/RJ AUTOR : DIEGO DE FARIA MOTA ADVOGADO(A) : WAGNER DE DEUS VENTURA JUNIOR (OAB RJ266586) ADVOGADO(A) : MIRELLA FRANCO SANTOS (OAB MG240419) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. 2. Recebo o aditamento à exordial apresentado no evento 7, DOC1 , esclarecendo o correto nome da parte autora, qual seja, DIEGO DE FARIA MOTA 3. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a suspender a exigibilidade do débito decorrente do suposto empréstimo realizado em nome do Autor, impedindo-se qualquer forma de cobrança ou incidência de encargos até o julgamento final da presente demanda. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). A parte autora demonstrou, pelos documentos carreados, a probabilidade do direito que alega. Afirma o autor que jamais manteve com as rés qualquer relação comercial atinente à contratação de empréstimo. Afirma que, em verdade, acreditava estar em contato com preposto da Caixa Econômica Federal para fins de obtenção de empréstimo, sendo certo que jamais firmou contato com as rés, sendo, portanto, vítima de fraude. Dessa forma, não cabe exigir à parte autora a comprovação de que não formalizou contratos de empréstimo ou financiamento junto às rés, por se tratar de verdadeira prova negativa - difícil ou, por vezes, impossível de ser produzida - especialmente em se tratando de parte em condição de inferioridade na relação de consumo. O requisito do perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, evidencia-se pela inclusão de vultosa parcela de empréstimo vinculada a sua folha de pagamento, o que denota considerável prejuízo financeiro que não deve ser injustamente suportado. Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, uma vez que, conforme o caso, decisão em contrário poderá a 2ª ré retomar os descontos das parcelas do empréstimo concedido, caso devido. Ante o exposto, neste momento, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determino que as rés se abstenham de efetuar cobranças ao autor referente à suposta dívida objeto de discussão no presente feito - contrato: 0280659517DDF, figurando como credora QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, com parcelas no valor de R$ R$ 577,75 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) - , até eventual decisão em contrário. Oficie-se ao empregador do autor para que promova a suspensão do aludido desconto. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Sem…
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