Processo 3000108-58.2025.8.06.0066
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3000108-58.2025.8.06.0066 - Apelação Cível Apelante: José Nunes Bezerra Apelada: Companhia Energética do Ceará - ENEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO LANÇADO EM FATURA. ANORMALIDADE NO MEDIDOR. REFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ORIGEM E COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por José Nunes Bezerra contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Materiais e Morais ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, julgou improcedentes os pedidos autorais. O autor sustentou que a controvérsia não dizia respeito à titularidade da unidade consumidora ou à ausência de pedido de desligamento, mas à regularidade de parcelamento lançado em sua fatura de energia elétrica, identificado como "art. 323", parcela 1/6, no valor de R$ 120,43, totalizando R$ 722,58, sem prévia autorização, informação adequada ou prova da origem e composição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a sentença pode ser reformada desde logo pelo Tribunal, sem anulação e retorno dos autos à origem; (iii) determinar se a concessionária comprovou a origem, a composição e a regularidade do parcelamento lançado na fatura do consumidor; e (iv) definir se a cobrança impugnada autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente cabimento, legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e tempestividade, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. 3.2. O Tribunal pode julgar imediatamente o mérito quando o processo se encontra suficientemente instruído, as partes foram intimadas para especificar provas, permaneceram inertes quanto à produção probatória e a concessionária anuiu expressamente ao julgamento antecipado da lide. 3.3. A relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que a fornecedora responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e o consumidor faz jus à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. 3.4. A concessionária não comprova a regularidade da cobrança quando admite anormalidade no medidor, erro de leitura e realização de refaturamento, mas apresenta apenas telas sistêmicas internas, sem memória de cálculo clara, histórico detalhado de consumo, comunicação prévia ao consumidor, demonstração objetiva da composição do débito e documentação técnica suficiente. 3.5. A cobrança ou parcelamento indevido em relação de consumo autoriza a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade…
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