Processo 3000108-65.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000108-65.2026.8.06.0117 AUTOR: ALANA SETUBAL RODRIGUES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 02/2026 deste Juizado Especial, publicados no DJE em 16/02/2021 e 01/06/2026. 1. Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com multa por preterição de embarque e desvio produtivo proposta por Alana Setubal Rodrigues em face de Latam Airlines Group S/A, sob a alegação de inadimplemento contratual por atraso severo em transporte aéreo internacional com conexão doméstica. Narra a parte requerente, em sua peça vestibular, que adquiriu passagens aéreas com itinerário de retorno de Orlando, nos Estados Unidos, com destino final em Fortaleza, no Ceará, prevendo conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. Aduz que o voo internacional de número LA8127 decolou no dia 29 de outubro de 2025 às 22h10, com chegada programada em Guarulhos para as 07h50 do dia 30 de outubro de 2025, e que o voo de conexão doméstica de número LA3318 tinha embarque originalmente previsto para as 09h45 do mesmo dia. No entanto, alega que, ao desembarcar em solo paulista, foi obstada de realizar o embarque na conexão originalmente agendada sob o pretexto de impossibilidade temporal para os trâmites aduaneiros e de retirada de bagagens, tendo o voo de conexão sido remarcado unilateralmente pela companhia ré para as 16h00. Sustenta que o atraso na conclusão da viagem superou seis horas e que o impedimento de embarque decorreu de prática abusiva de overbooking, uma vez que o voo original decolou às 10h17, apenas trinta e dois minutos após o previsto, período que seria viável para a realização do check-in e despacho. Argumenta que permaneceu desamparada no saguão do aeroporto, sem assistência material ou informacional, requerendo a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e desvio produtivo no montante de doze mil reais, além de multa administrativa por preterição fixada em mil oitocentos e noventa reais, correspondente a duzentos e cinquenta Direitos Especiais de Saque. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de compra de passagens, bilhetes aéreos e comprovantes residenciais. Em contestação detalhada (Num. 203935973), a companhia aérea ré alegou, preliminarmente, incompetência territorial deste juízo por suposta ausência de prova de domicílio da autora em Maracanaú. No mérito, alegou a incidência imperativa e exclusiva da Convenção de Montreal sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de transporte aéreo de passageiros com origem internacional, asseverando que a referida convenção afasta e veda qualquer indenização extrapatrimonial de caráter punitivo ou presumido. Argumentou que a alteração do voo e a reacomodação em voo subsequente decorreram da imperiosa necessidade de manutenção não programada da aeronave por questões de segurança de tráfego, o que configuraria fortuito externo e excludente de responsabilidade nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código Civil. Aduziu que prestou assistência devida e obedeceu às diretrizes regulamentares da Agência…
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