Processo 3000108-67.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3000108-67.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LOPES CASTELO BRANCO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Maria Auxiliadora Lopes Castelo Branco em face do Estado do Ceará, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito às progressões funcionais anuais referentes aos interstícios de 01/07/2022 a 30/06/2023, 01/07/2023 a 30/06/2024 e 01/07/2024 a 30/06/2025, com o consequente enquadramento na Referência 16, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus às progressões funcionais pretendidas, não implementadas pela Administração Pública apesar do cumprimento do interstício previsto na legislação de regência. A Lei Estadual nº 11.965/1992 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores estaduais, estabelecendo que a progressão funcional constitui forma de desenvolvimento na carreira. O Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamenta a matéria, dispõe que a progressão corresponde à passagem do servidor para a referência imediatamente superior dentro da mesma classe, observados o interstício de 365 dias e os critérios de desempenho ou antiguidade. Conforme dispõe o art. 12 do referido Decreto, a progressão funcional deve ocorrer anualmente, observando-se o interstício previsto, cabendo à Administração Pública promover o procedimento de avaliação necessário à verificação dos requisitos legais. No caso concreto, verifica-se que a autora ocupa o cargo de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, admitida em 28/04/2008, permanecendo enquadrada na Referência 13, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, inclusive o de competência 12/2025 (ID 190773573), circunstância compatível com a alegação de que as progressões postuladas não foram implementadas. A defesa sustenta que o simples cumprimento do interstício não assegura a progressão funcional, sendo indispensável o preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação, especialmente a avaliação de desempenho e a classificação dentre o percentual de servidores aptos à ascensão funcional. Todavia, não lhe assiste razão. Embora o resultado da avaliação de desempenho envolva juízo administrativo, a realização do procedimento avaliativo constitui verdadeiro dever da Administração Pública, decorrente de expressa previsão legal. Não pode o ente público deixar de promover as avaliações previstas no Decreto nº 22.793/1993 e, posteriormente, utilizar sua própria omissão para negar ao servidor o direito à evolução funcional. A omissão administrativa não pode produzir efeitos desfavoráveis ao servidor que implementou o requisito temporal exigido pela legislação, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da eficiência, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório da Administração…
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