Processo 3000109-70.2026.8.06.0175
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO DECISÃO Processo nº 3000109-70.2026.8.06.0175 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas, Práticas Abusivas] TEREZINHA FERREIRA AGUIAR BANCO BRADESCO S.A. R$ 10.424,28 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação de ressarcimento de descotnos indevidos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por Terezinha Ferreira Aguiar em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário através de conta bancária do Banco Bradesco, tendo percebido que há descontos mensais relativos as tarifas denominadas "Tarifa Bradesco", as quais não reconhece a contratação. Dessa forma, pede, liminarmente, seja a parte ré compelida a se abster de debitar tais parcelas mensais em sua conta bancária, sob pena da aplicação de multa, e ao final, seja declarada a inexistência do débito e a restituição em dobro do valor indevidamente já pago, além da condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o conciso relato. Passo à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, verifico, de fato, que vem ocorrendo descontos à título da tarifa mencionada na conta indicada na peça exordial em que a autora recebe o benefício do INSS, consoante observo do contido no extrato ID. 190035962. Pois bem. Necessário ponderar, pois, se há alguma ilegalidade/abusividade em referida cobrança. Para tanto, registro que, nos termos do art. 516 da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, os benefícios previdenciários poderão ser pagos por meio de cartão magnético ou conta depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, cabendo ao aposentado/pensionista a faculdade de optar pela forma que melhor lhe convém. Logo, constato que inexiste qualquer imposição ao aposentado/pensionista quanto à forma de recebimento de seu benefício, sendo certo que, estará isento de cobrança de tarifas caso escolha receber os rendimentos através de cartão magnético. Por outro lado, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, o que significa dizer que nos demais casos - isto é quando há operações que excedem o número máximo de operações isentas, ou contratação de serviços que não se inserem no pacote gratuito - a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Nesse contexto, em juízo sumario, próprio desta fase, a cobrança se mostra aparentemente…
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