Processo 3000110-27.2026.8.06.0055

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000110-27.2026.8.06.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000110-27.2026.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDA FELIX MACIEL REU: BANCO DO BRASIL S.A.     SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Vínculo Contratual de Empréstimo Consignado  proposta por Raimunda Felix Maciel em face do  BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de R$ 481,28(quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos),referente ao contrato de empréstimo consignado n° 170094465 no valor total de R$22.154,09(vinte e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e nove centavos), para ser quitado em 84 parcelas mensais, com início dos descontos em 05/01/2024 e previsão de término em 29/11/2031. Pediu, em razão disso, a declaração da inexistência dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi devidamente recebida e, no ato, deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na contestação, acostada sob o ID 192858253, o requerido, no mérito, arguiu, preliminarmente, a concessão indevida da justiça gratuita. No mérito defendeu a ausência de fraude, e regularidade das cobranças contestadas, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais. Ademais, pugna, em caso de procedência da ação, que haja a restituição dos valores depositados pelo Banco. A Réplica foi apresentada sob o ID 1194305627 refutando os argumentos contidos na contestação e reitera os termos da exordial. Despacho intimando as partes acerca do interesse na produção de outras provas, as partes informaram não ter interesse, conforme ID 194558336.. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do que autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1 - Da preliminar: 1 - Em relação à alegação à impugnação da gratuidade judiciária, realizada nos pedidos da contestação  cumpre ressaltar que sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além do mais, a gratuidade judiciária é um direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.  Superada a preliminar, passo à análise do mérito.  MÉRITO Conforme relatado, o cerne da controvérsia em apreço consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas pelo promovido à parte promovente, referente ao contrato nº 170094465 descrito na exordial. Com efeito, a relação estabelecida pelas partes é de consumo, tendo em vista que as figuras se amoldam aos conceitos estampados na Lei Consumerista (art. 2º e 3º), o que acarreta na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, institutos plenamente…

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