Processo 3000110-43.2025.8.06.0158

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000110-43.2025.8.06.0158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000110-43.2025.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KELISON SOARES ALBUQUERQUE. APELADO: JV COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por KELISON SOARES ALBUQUERQUE (ID nº 37024057) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Patrimoniais ajuizada pelo autor, ora apelante, em face de JV COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA., julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que os danos em seu veículo foram causados pelo abastecimento realizado no posto apelado (ID nº 37024056). O apelante, em suas razões recursais, alega que comprovou suficientemente nos autos que o veículo apresentou falhas imediatamente após o abastecimento e que houve constatação da presença de gasolina no tanque, enquanto o veículo deveria ter sido abastecido com diesel. Sustenta que o próprio apelado reconheceu inicialmente o erro e custeou o primeiro reparo mecânico, o que configuraria reconhecimento extrajudicial da falha na prestação do serviço. Afirma, ainda, que a sentença recorrida desconsiderou esse conjunto probatório, sustentando estarem comprovados os danos materiais e morais alegados. Defende a responsabilidade objetiva do fornecedor, decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação do serviço. Sustenta a desnecessidade de prova pericial, alegando que esta é dispensável quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Afirma que a inconsistência nas datas dos fatos narrados constitui mero erro material, incapaz de afastar o conjunto probatório produzido, não possuindo força suficiente para excluir a responsabilidade civil do apelado. Aduz, ainda, que caberia ao apelado comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, em razão da aplicação do CDC, sustentando que a sentença transferiu integralmente ao consumidor o ônus probatório, em desconformidade com os princípios consumeristas e com a teoria da distribuição dinâmica da prova. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença. O apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (ID nº 37024060). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de…

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