Processo 3000110-61.2026.8.19.0056
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000110-61.2026.8.19.0056/RJ AUTOR : DAYANNA DA ROCHA PIETRANI ADVOGADO(A) : GISELE BUSQUET NUNES (OAB RJ137920) DESPACHO/DECISÃO No que tange ao pedido de tutela de urgência, a legislação processual, notadamente o artigo 300 do CPC, exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, apesar dos argumentos bem apresentados pela ilustre patrona da autora, ao ver deste Juízo, prevalece, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Administração, princípio basilar do Direito Administrativo, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Por oportuno, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo que a presunção de legitimidade dos atos administrativos decorre diretamente desse regime jurídico. Ademais, como bem ressalta a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os atos administrativos, enquanto não houver prova cabal em sentido contrário, devem ser considerados regulares e válidos, presumindo-se que foram praticados em conformidade com a lei. Tal presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por prova em contrário, mas, até que isso ocorra, goza de força para manter os efeitos do ato. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados. III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS. V - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) (grifou-se). “PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR AJUIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Até prova cabal em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Agência Nacional de…
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