Processo 3000110-71.2025.8.06.0084
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000110-71.2025.8.06.0084 APELANTE: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE e outros (2) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2025. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO POR NOVA GESTÃO MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS. TEMA 161/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DE CANDIDATOS. TEMAS 612 E 784/STF. MULTA COMINATÓRIA APLICADA PESSOALMENTE AOS GESTORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Guaraciaba do Norte, de seu Prefeito e de seu Secretário de Educação. 1.2 A controvérsia fática decorre do ato da nova gestão municipal que suspendeu a convocação dos candidatos aprovados no certame para provimento efetivo (Edital nº 001/2024), procedendo, em seguida, à abertura de processo seletivo simplificado (Edital nº 001/2025) para a contratação temporária de professores. 1.3 A sentença determinou a rescisão dos contratos precários excedentes, a imediata nomeação dos aprovados e fixou astreintes em desfavor do Município e, pessoalmente, dos gestores públicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem as questões submetidas a julgamento em definir: a) a rejeição das preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; b) a legitimidade da imposição de multa cominatória pessoal e direta aos agentes políticos; c) a existência de direito subjetivo à nomeação dos aprovados diante da suspensão do chamamento sob a justificativa de transição de governo; d) a configuração de preterição arbitrária mediante a celebração de contratos temporários em quantitativo desproporcional às licenças regulares; e e) a razoabilidade da multa imposta ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Afasta-se a alegada inépcia da inicial, uma vez que a peça atende ao artigo 319 do CPC, delimitando adequadamente a causa de pedir e os pedidos. 3.2. Rejeita-se, igualmente, o cerceamento de defesa por decisão surpresa, porquanto o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) amparou-se em acervo documental suficiente carreado pelas próprias partes, prescindindo-se de dilação probatória inócua. 3.3. Acolhida a preliminar de impossibilidade de redirecionamento imediato da multa diária (astreintes) de forma pessoal aos gestores (Prefeito e Secretário) que não figuram no polo passivo da obrigação principal. Eventual responsabilização exige via própria (administrativa, civil ou penal), sob pena de ofensa ao contraditório. 3.4. A aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação conforme Tema 161 do STF. Dificuldades de transição de gestão e ausência de balancetes não configuram situação imprevisível e de extrema gravidade hábil a excepcionar o dever de nomear, caracterizando a suspensão dos chamamentos como ato arbitrário. 3.5. A manutenção de contratações temporárias precárias em volume matematicamente…
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