Processo 3000111-08.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000111-08.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA BRAGA REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros MINUTA DE SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS, ajuizada por MARIA LUCIA BRAGA em face de Banco Bradesco S.A. e ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - ANPC, A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, identificados sob a rubrica "ANPC", referentes a serviços que afirma desconhecer e que não teriam sido por ela contratados. Requer, assim, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré BRADESCO suscitou, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva; e (ii) ausência de interesse processual. Por sua vez a ré ANPC sustenta a ausência de interesse processual. No mérito, as duas promovidas defendem a regularidade da contratação, sustentando tratar-se de negócio jurídico existente, válido e eficaz, razão pela qual pugnou pela inexistência de ato ilícito e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Feito o breve resumo analiso as preliminares. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO BRADESCO S.A., pois, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo facultado a este demandar qualquer dos fornecedores envolvidos na relação de consumo, nesse sentido: "1. A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais d.nos experimentados pelo consumidor. 2. O -ontrat. de franquia não afasta a responsabilidade .do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços. Tese de ilegitimidade passiva afastada." Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 11/6/2021. Quanto a tese de ausência de pretensão resistida, pelo simples fato da autora não ter, supostamente, procurado a solução administrativa, a luz do art. 5, inciso XXXV, da CF, a inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, sob pena de afrontar o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO LIVRE…
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