Processo 3000111-16.2026.8.06.0086

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000111-16.2026.8.06.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3000111-16.2026.8.06.0086 APELANTE: DAYANA IZABEL NUNES APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RÉUS DISTINTOS E RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.         Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu Ação Declaratória sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de suposto fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva. A autora sustentou que ajuizou ações contra réus distintos, relativas a relações jurídicas autônomas, e alegou violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações autônomas contra réus distintos configura fracionamento indevido e litigância abusiva; e (ii) estabelecer se a extinção liminar do feito, sem prévia manifestação da autora, viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.         O ajuizamento de seis ações contra seis réus distintos, cada qual fundada em relação jurídica própria, não configura, por si só, abuso do direito de ação. 4.         A cumulação de pedidos é facultativa e não há dever legal de reunir, em um único processo, pretensões contra fornecedores diversos. 5.         A autora possui interesse de agir para buscar a desconstituição de débito específico e a baixa de apontamento restritivo, pois cada inscrição constitui lesão autônoma. 6.         A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientadora e não autoriza a extinção automática de ação regularmente ajuizada. 7.         O Tema 1198 do STJ orienta que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir emenda da inicial, e não extinguir sumariamente o processo. 8.         A sentença violou os arts. 9º e 10 do CPC ao extinguir o feito com fundamento em suposto abuso processual sem oportunizar prévia manifestação da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.         Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações autônomas contra réus distintos e relações jurídicas independentes não configura, por si só, litigância abusiva. 2. A cumulação de pedidos é facultativa e não impõe à parte autora o dever de concentrar pretensões contra fornecedores diversos. 3. A extinção liminar por suposto abuso processual exige prévio contraditório.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 327 e 330, III; Recomendação CNJ nº 159/2024.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198, REsp nº 2.021.665/MS, Corte Especial; TJCE, Apelação Cível nº 0200375-22.2022.8.06.0125, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200234-65.2024.8.06.0114, Rel. Desª Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024.   ACÓRDÃO:  Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.   Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.     DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM…

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