Processo 3000111-40.2024.8.06.0036
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 3000111-40.2024.8.06.0036 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARIA ALBENICE OLIVEIRA DA SILVA Ementa: Direito processual civil e direito à saúde. Agravo interno. Fornecimento de medicamento incorporado ao sus. Romosozumabe. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Mera reprodução do recurso de apelação. Agravo manifestamente inadmissível. Multa processual. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Romosozumabe 90 mg/ml para tratamento de osteoporose com fratura (CID M80). O agravante sustentou a necessidade de observância dos Temas 6 e 1.234 do STF, das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como do cumprimento dos critérios previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da osteoporose para dispensação do medicamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos para fornecimento do medicamento Romosozumabe, incorporado ao SUS, à luz da Portaria SECTICS/MS nº 40/2024 e do respectivo Protocolo Clínico. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos de fato e de direito aptos a justificar sua reforma. 4. A mera reprodução das razões da apelação, sem indicação dos pontos concretos da decisão monocrática tidos como equivocados, descumpre o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 5. O Agravo Interno deve dialogar com a decisão singular recorrida, não sendo suficiente reiterar argumentos anteriores sem demonstrar a inadequação da fundamentação adotada pelo julgador. 6. No caso, aplica-se o Enunciado 43 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual não se conhece de recurso quando não são expostas as razões do pedido de nova decisão. 7. Ainda que se ultrapassasse o óbice formal, o agravo interno tampouco evidenciaria plausibilidade suficiente para infirmar a decisão monocrática, uma vez que, na espécie, restou evidenciado que o medicamento Romosozumabe encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde, tendo a Portaria SECTICS/MS nº 40/2024 ampliado sua indicação terapêutica para hipóteses de osteoporose grave e falha terapêutica, conforme o Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. 8. A alegação de ausência de preenchimento do critério etário previsto em disciplina normativa anterior não afasta o direito ao tratamento quando a regulamentação superveniente amplia as hipóteses de utilização do medicamento e contempla a situação clínica da parte autora. 9. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo possível sua fixação com base no art. 81, § 2º, do mesmo diploma quando o valor da causa é irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, § 2º, 1.021, §§ 1º, 4º e 5º,…
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