Processo 3000111-43.2025.8.06.0056

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000111-43.2025.8.06.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO    Processo nº 3000111-43.2025.8.06.0056 - Apelação Cível   Apelante: Salma Maires Bezerra Figueiredo  Apelado: Município de Itapiúna     DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALMA MAIRES BEZERRA FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Capistrano que, nos autos de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 34412257):   Ante o exposto, REJEITO o pedido contido na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça.  Não sujeita ao reexame necessário.  Em suas razões recursais (id. 34412262), a parte apelante alega que: i) a rescisão contratual não teria se dado com base no interesse público; e ii) a nulidade do vínculo temporário com o Poder Público e a necessidade de pagamento das verbas salarias da suposta rescisão contratual indevida.   Apesar de devidamente intimado, não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.   Consigno que deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de matéria de cunho patrimonial, alheia ao interesse público primário.  É o relatório, no essencial. Passo a decidir.   Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC. Vejamos:   Art. 932. Incumbe ao relator: (...)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) (destaca-se)  A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, determinou que, como regra, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".  Extraordinariamente, admite-se a nomeação para cargo em comissão e a contratação por tempo determinado, presente no inciso IX do mesmo dispositivo e conjecturada apenas para atender os casos em que haja necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique…

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