Processo 3000111-52.2024.8.06.0032
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo nº 300011152.2024.8.06.0032 Autor: FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS Réu: MUNICÍPIO DE AMONTADA SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE AMONTADA, afirmando ser servidor público efetivo, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, desde 03/08/2017, conforme Portaria de Nomeação nº 08.112/2017 e Termo de Posse juntados no ID 88256446. Sustenta que, embora o Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 146/1992) e o Plano de Cargos e Carreiras (Lei Municipal nº 261/1997) assegurem progressão funcional por níveis, o Município deixou de implementar as progressões a que teria direito, mantendo-o no nível inicial, sem evolução remuneratória, apesar do cumprimento dos interstícios legais. A inicial veio instruída com fichas financeiras dos anos de 2019 a 2024 (ID's 88256447, 88256448, 88256450, 88256452 e 88256455), portarias de progressão concedidas a outros servidores (ID's 301100320230000001, 301100220230000001, 131100120230000001 e 010402020240000001) e planilha de cálculo (ID 88256458) apontando diferenças no valor de R$ 10.996,96. O Município foi intimado para apresentar contestação e documentos (ID 89576844), registrou ciência em 29/07/2024, mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. A parte autora apresentou réplica (ID 133406445) requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em julgamento exige a análise sistemática do regime jurídico aplicável ao autor, bem como da legislação municipal que disciplina a carreira e a remuneração do cargo por ele ocupado, notadamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada (Lei Municipal nº 146/1992), o Plano de Cargos e Carreiras (Lei Municipal nº 261/1997) e as leis posteriores que reorganizaram os anexos remuneratórios e mantiveram a estrutura de progressão funcional, além da prova documental carreada aos autos. O termo de posse juntado no ID 88256446 comprova que o autor é servidor público efetivo, submetido ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 146/1992. Assim, a relação funcional é regida exclusivamente pela legislação municipal, em consonância com a autonomia administrativa do ente local, sendo vedada a criação judicial de vantagens remuneratórias sem previsão legal específica, em observância ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37. No entanto, uma vez existente previsão legal objetiva, a Administração não detém discricionariedade para se omitir quanto à sua implementação. O Estatuto dos Servidores estabelece, em seu art. 3º, XX, como direito do servidor a promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios definidos em lei, conceituando, no art. 25, a progressão funcional como a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe. A Lei Municipal nº 261/1997, ao reestruturar o Plano de Cargos e Carreiras, regulamenta de forma mais detalhada esse direito, definindo nível como o enquadramento que determina a posição do servidor na carreira (art. 3º, V) e estabelecendo, no art. 4º, os critérios objetivos para a progressão funcional, quais sejam, existência de vagas, antiguidade, merecimento e interstício mínimo de dois anos. Os anexos da…
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