Processo 3000111-88.2026.8.06.6173
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000111-88.2026.8.06.6173 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, entende-se que o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresenta-se como elo no território brasileiro de um conglomerado internacional que administra várias empresas (Facebook, Instagram, Whatsapp, dentre outras), sendo certa sua responsabilidade por eventuais danos experimentados pelos consumidores usuários de seus serviços, aplicando-se, portanto, a teoria da aparência. Analisando os autos, reconheço a ausência superveniente de interesse processual decorrente da perda do objeto da presente ação, uma vez que da análise dos autos, constato que a requerida comprovou que a conta vinculada ao número (88) 98230-0699 já está indisponível no WhatsApp, objeto dos autos. O fato comunicado em contestação (id. 203015999, pág. 06) foi confirmado em réplica pela reclamante (id. 203186522) que, por sua vez, entendeu pela continuidade do feito em relação aos danos morais. A pretensão autoral não se limita ao bloqueio (obrigação de fazer), mas abrange a reparação por danos morais decorrentes da demora e da falha na prestação do serviço. Desse modo, deve-se prosseguir o feito. Nesse sentido, tem-se que o presente processo não guarda quaisquer condições de sobrevivência quanto à obrigação de fazer requerida pelo autor, devendo, por isso, ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Destaque-se, outrossim, que por versar sobre matéria de ordem pública, a ausência de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, devendo ser considerada por ocasião do julgamento do feito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, passo a analisar. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar se houve ou não falha na prestação de serviços por parte da demandada, ensejadora do seu dever de indenizar. O autor, JOÃO PEDRO SILVINO DE CARVALHO, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 45.872, alega ter sido vítima de fraude perpetrada por meio do aplicativo WhatsApp. Criminosos utilizaram sua fotografia e dados profissionais para criar uma conta vinculada ao número +55 88 98230-0699, passando-se pelo causídico para solicitar…
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