Processo 3000112-69.2025.8.06.0107
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000112-69.2025.8.06.0107 EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: FRANCISCA EULENE DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão proferido por esta colenda Câmara que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da consumidora idosa para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 13892280, determinando o cancelamento das cobranças sucessivas, a restituição indébita e a indenização extrapatrimonial decorrente, além de afastar a penalidade por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu omissão no acórdão embargado quanto à apreciação de gravação de vídeo comprobatória enviada na contestação e das telas de controle sistêmico, bem como se a pretensão do embargante traduz intuito de mera rediscussão da matéria probatória apreciada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se revelando cabíveis para veicular mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente todas as provas e argumentos, concluindo pela nulidade do negócio em decorrência de o banco não haver colacionado aos autos termo de adesão específico datado de 2018 que pudesse respaldar os descontos sucessivos iniciados naquele período. 5. O vídeo genérico e as faturas apresentadas foram devidamente sopesados, tendo a decisão colegiada reconhecido que os registros de geolocalização e endereço apresentados unilateralmente pela instituição financeira continham divergências substanciais com o domicílio real da idosa no interior do Estado, o que enfraqueceu a sua legitimidade. A insurgência quanto a esse ponto caracteriza nítido intuito de revaloração probatória. 6. Incidência do verbete da Súmula nº 18 deste egrégio Sodalício, segundo o qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria de mérito ou revaloração de provas." Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará . Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Embargos de Declaração Cível nº 0149808-10.2018.8.06.0001, Relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 06/12/2023 . Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.830.265/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 01/02/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de…
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