Processo 3000113-23.2026.8.06.0203
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000113-23.2026.8.06.0203 AUTOR: GERALDO LUZIA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERALDO LUZIA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Em sua peça inaugural, a parte autora questiona os descontos, em seu benefício, oriundos de tarifa de serviço, cuja contratação é negada, sendo as cobranças indevidas. Na contestação (id 206992289), o requerido defende a regularidade dos descontos, em virtude da livre vontade do autor em contratar o serviço. Foi realizada audiência de conciliação, contudo não houve acordo entre as partes (id 207803621). Apesar de oportunizado, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. No mérito, a parte autora questiona os descontos de tarifas bancárias em sua conta corrente, as quais alega não terem sido contratadas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe prova de que o requerente, de fato, aderiu à contratação de pacote de serviços, juntando o termo de adesão assinado por ele (id 206992290, fl.6). Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negocio e tampouco na consequente cobrança do serviço. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, 21 de julho de 2026. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0/CE, 21 de julho de 2026. Gonçalo Benicio de Melo NetoJuiz de Direito auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota
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