Processo 3000113-39.2026.8.06.0133

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000113-39.2026.8.06.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA   Vistos, etc.  Dispensado o relatório formal, por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.  Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e declaração de nulidade de cláusula contratual entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação da empresa demandada na obrigação de restituir a quantia de R$ 7.174,50 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos); onde alega que exerce atividade empresária no ramo da construção civil há mais de 35 (trinta e cinco) anos no município de Nova Russas/CE e para a comercialização de suas mercadorias, utiliza diversos meios de pagamento, dentre eles a máquina operadora de cartões de crédito administrada pela empresa requerida.  Alega que, no dia 19 de agosto de 2025, um terceiro identificado como Leandro Rodrigues Soares, supostamente residente no Distrito de Sucesso, município de Tamboril/CE, realizou cadastro junto à promovente, fornecendo dados e informações pessoais com a finalidade de efetuar compras e toda a negociação, bem como o cadastramento dos dados, ocorreu de forma exclusivamente virtual. Inicialmente, o referido cliente realizou uma compra no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo a pessoa indicada para o recebimento da mercadoria efetuado o pagamento em espécie. Posteriormente, foram realizadas outras duas compras, nos valores de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e R$ 4.274,50 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), respectivamente nos dias 20 e 21 de agosto de 2025, ambas parceladas em 5 (cinco) vezes, mediante utilização de cartão de crédito por meio de link de pagamento disponibilizado pela empresa ré.  Porém, após sinalizar expressamente a aprovação das compras, disponibilizar tal autorização em seu portal e permitir a conclusão dos negócios, a empresa requerida informou que as transações foram posteriormente contestadas, sob a alegação de que o portador do cartão não reconheceu as operações, vindo a SUSPENDER os repasses de valores para a autora, alegando a suposta cláusula de chargeback, ou seja, a requerida suspendeu unilateralmente o repasse dos valores relativos às compras consideradas supostamente fraudulentas, transferindo integralmente à autora o ônus financeiro.  Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.  FUNDAMENTAÇÃO  O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas."  O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.  Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - PRELIMINARMENTE: - Incompetência deste juízo e inaplicabilidade do CDC: Sobre a alegação de incompetência deste juízo em razão da eleição de foro disposta no contrato de adesão e inaplicabilidade do CDC, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 8.078/90, "consumidor é toda pessoa física ou…

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