Processo 3000113-58.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000113-58.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3000113-58.2026.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Práticas Abusivas] AUTOR: VANIR DA SILVA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA   Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada ajuizada por VANIR DA SILVA FERNANDES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, ter celebrado contrato de empréstimo com a demandada no valor total de R$ 5.330,13 (cinco mil trezentos e trinta reais e treze centavos), contudo, o valor creditado em sua conta foi substancialmente inferior ao pactuado. Isso porque, segundo o autor, fora creditado o valor de apenas R$ 2.903,97 (dois mil novecentos e três reais e noventa e sete centavos), totalizando, assim, uma diferença de R$ 2.426,16 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos). Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do banco réu na obrigação de fazer consistente na liberação do valor restante do empréstimo, qual seja, R$ 2.426,16 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 188917053 a 188917057. Decisão de ID 201897774 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova. No mais, determinou-se a intimação do demandado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Contestação de ID 205144181, em que o demandado sustentou a legitimidade da contratação, a inexistência de ato ilícito imputável e informou, ainda, que a operação questionada pela parte requerente não se refere à contratação de um empréstimo, mas a uma portabilidade realizada pela autora. Assim, fora realizada uma transferência de empréstimos consignados com origem em outros bancos para o BB com o mesmo saldo devedor e prazo. No mais, sustenta que neste tipo de operação é vedada a liberação de recursos em favor do autor, cujo interesse se limita às condições negociais oferecidas pela instituição recebedora do crédito. No mais, afirma que a contratação fora realizada através de assinatura eletrônica com apresentação de senha de 6 a 8 dígitos de uso pessoal e intransferível e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação, conforme certidão acostada aos autos sob ID 213090858. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo…

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