Processo 3000113-87.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000113-87.2026.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLEY BISPO DE SOUZA MENDONCA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Diferença Salarial, intentada por Darley Bispo de Souza Mendonça em face do Município de Maracanaú. Em síntese, a parte autora aduz que: a) é servidor público do município de Maracanaú, ocupante do cargo de Enfermeiro, sob matrícula nº 30083, com jornada de 40 horas semanais; b) ele se encontra, atualmente, na classe 2, nível 5, referência 3 do cargo supramencionado; c) no ano de 2012, foi publicada a Lei Municipal n.º 1.872, instituindo o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal de Maracanaú/CE; d) deveria ter sido concedida a progressão funcional para a referência 8, porém o Município de Maracanaú deixou de cumprir o que lhe deve, arguindo obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal; e) o ente demandado também não realiza avaliação de desempenho; f) a GEA foi indevidamente paga nos últimos cinco anos. Por essa razão, requer, o julgamento procedente da ação para obrigar o Município de Maracanaú a conceder à parte autora a progressão para a referência R4 a partir de 6/9/2017, para a referência R5 a partir de 6/9/2019, para a referência R6 a partir de 6/9/2021, para a referência R7 a partir de 6/9/2023 e referência R8 a partir de 6/9/2025, condenando o ente federativo a pagar a diferença salarial resultante das progressões concedidas de modo retroativo à data em que deveriam ter sido automaticamente implantadas, devendo a função gratificada auferida pela parte autora no período incidir sobre o vencimento básico atualizado, incluindo as parcelas salariais vincendas. Com a inicial, vieram os documentos de ID: 188320171/188411692. Deferida a gratuidade, conforme ID: 188687518. Devidamente citado, o ente demandado apresentou a contestação de ID: 202935820, suscitando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita pugnada pela parte autora e impugnação do valor da causa. No mérito, assevera que é inviável a concessão da GEAS por ser norma de eficácia limitada, bem como argumenta que não se aplica, ao caso, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, argumenta a necessidade de se adequar às prescrições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que tange ao limite para gasto público com pessoal e, em caráter subsidiário, assevera que a autora não tem direito à percepção do pagamento pretérito, em razão dos efeitos constitutivos e declaratórios do ato administrativo que conceder a promoção. Por fim, pugna pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em audiência ou fora dela e suficiente a prova documental produzida pela parte. Inicialmente, quanto à impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedido à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, possui direito à gratuidade da justiça a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas…
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