Processo 3000114-39.2025.8.06.0107
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º: 3000114-39.2025.8.06.0107. REQUERENTE: DHARLIN RAMON FREITAS FERNANDES. REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada DHARLIN RAMON FREITAS FERNANDES, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu perfil em rede social, de natureza profissional/pessoal e com mais de 159 mil seguidores, invadido por terceiros, que passaram a utilizá-lo para aplicação de golpes, não tendo logrado êxito na recuperação pelos meios disponibilizados pela requerida, sendo compelida a contratar serviço especializado no valor de R$3.000,00 (três mil reais), razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais em decorrência da falha na prestação do serviço. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação (Id.163685202), preliminarmente, impugnação da inversão do ônus da prova e no mérito, sustenta inexistência de vício na prestação de serviço. Consta nos autos apresentação de réplica, conforme Id.166644624, onde a parte autora rebate os argumentos apresentados pela requerida. Audiência conciliatória infrutífera, conforme Id.164049224. 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da inversão do ônus da prova: Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Em se tratando de relação de consumo, diante da verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de bens ou serviços. Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias da experiência, necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre a autora e a ré. 1.2) - MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Do vício na qualidade do serviço e danos materiais: Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,…
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